Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084872426 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003082-19.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 20), in verbis: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) RECONHECER o direito dos autores a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo das rubricas de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestação. b) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do auxílio alimentação sobre as rubricas de décimo terceiro e terço co...
(TJSC; Processo nº 5003082-19.2025.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084872426 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003082-19.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 20), in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) RECONHECER o direito dos autores a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo das rubricas de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestação. b) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do auxílio alimentação sobre as rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias, vencidas e vincendas. c) CONDENAR o réu ao pagamento das verbas constantes no itens "a" e "b" do dispositivo, no período imprescrito, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores. Fica autorizada, por ocasião do pagamento, a retenção/desconto de eventuais descontos legais decorrentes do reconhecimento do caráter remuneratório da verba. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O prazo recursal será de 10 dias, para todas as partes (art. 42 da Lei n.º 9.099/95 e art. 7º da Lei n.º 12.153/09). Deixo de determinar a imediata requisição de RPV, ante a iliquidez, nesse momento, da quantia. Caso interposto o Recurso Inominado, após certificado o pagamento do preparo no prazo do art. 41, § 2º, da LJE, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (§ 3º). Após isso, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (Enunciado n. 166 do Fonaje). Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema quando de sua intimação eletrônica. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as devidas baixas.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084872426v2 e do código CRC 350e77af.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003082-19.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. Direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Araquari. auxílio-alimentação nos afastamentos remunerados e os respectivos reflexos. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Recurso da parte ré.
1) suscitada a existência de expressa vedação legal à pretensão de pagamento do auxílio-alimentação no tocante às férias. Insubsistência. Supressão do auxílio-alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade que possui caráter remuneratório configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade, em caso análogo, já reconhecida pelo , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. Nesse sentido: "(...) TESE DE EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LCM N. 1.724/2003). NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ENCONTRA SIMETRIA COM O ARTIGO 1º, §8º, VII E VII, DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJSC (AUTOS N. 0088913-27.2014.8.24.0000). RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECESSO REMUNERATÓRIO (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002530-25.2023.8.24.0103, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
2) alegada necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da Constituição federal). descabimento. inaplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. "O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial". (STF. ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084872427v4 e do código CRC c2269719.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003082-19.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1333 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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